PGR – Quem Pode Elaborar e Assinar?

4 nov 2019 Materias

A sigla “PGR” significa “Programa de Gerenciamento de Riscos”, sendo instituído pela norma regulamentadora nº 22 (Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração), aprovada pela portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978.

Assim como, na norma regulamentadora nº 09, da portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, estabelece as empresas a elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, a norma regulamentadora nº 22 estabelece as empresas que exercem atividades de mineração, garimpo, beneficiamento e pesquisa mineral a elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, substituindo e desobrigando essas empresas da elaboração do PPRA. Conforme, pode ser constatado no item 22.3.7.1.3, da norma regulamentadora nº 22, abaixo:

22.3.7.1.3 Desobrigam-se da exigência do PPRA as empresas que implementarem o PGR.

Objetivo

Adotar medidas de antecipação, identificação e a avaliação dos fatores de risco e da exposição dos trabalhadores, assim como, estabelecer prioridades, metas e o acompanhamento das medidas de controle implementadas. Visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, tal como, a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

PGR e o PCMSO

Conforme, o item 22.3.6 da norma regulamentadora nº22, cabe à empresa ou permissionário de lavra garimpeira elaborar e implementar o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional – PCMSO, conforme estabelecido na norma regulamentadora n.º 07.

Dessa forma, o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR articula-se juntamente com o PCMSO e da mesma forma, que o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA serve de base para a elaboração do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional – PCMSO, nas empresas que exercem atividades de mineração, garimpo, beneficiamento e pesquisa mineral o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR é que servirá de base para a elaboração do PCMSO.

Quem Pode Elaborar e Assinar o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos)?

De acordo, o item 22.3.7 da norma regulamentadora nº 22, cabe à empresa ou permissionário de lavra garimpeira elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, como pode ser observado abaixo:

22.3.7 Cabe à empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, contemplando os aspectos desta Norma, incluindo, no mínimo, os relacionados a:

a) riscos físicos, químicos e biológicos;
b) atmosferas explosivas;
c) deficiências de oxigênio;
d) ventilação;
e) proteção respiratória, de acordo com a Instrução Normativa n.º 1, de 11/04/94, da Secretaria de Segurança e Saúde
no Trabalho;
f) investigação e análise de acidentes do trabalho;
g) ergonomia e organização do trabalho;
h) riscos decorrentes do trabalho em altura, em profundidade e em espaços confinados;
i) riscos decorrentes da utilização de energia elétrica, máquinas, equipamentos, veículos e trabalhos manuais;
j) equipamentos de proteção individual de uso obrigatório, observando-se no mínimo o constante na Norma
Regulamentadora n.º 6.
l) estabilidade do maciço;
m) plano de emergência e n) outros resultantes de modificações e introduções de novas tecnologias.

Porém, ao observarmos a norma regulamentadora nº 22, verifica-se que não há uma determinação explícita da qualificação do profissional que pode elaborar o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR. Porém, pelo nível de complexidade exigido na sua elaboração, é extremamente recomendável que seja elaborado por algum profissional dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT).

No entanto, se a norma regulamentadora nº 22 não determinou explicitamente a qualificação do profissional que pode elaborar o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, o anexo II da Resolução nº 1.010, de 22 de agosto de 2005, no seu item 4.1.28, estabeleceu claramente que é o engenheiro de segurança do trabalho o responsável pela elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, previsto na norma regulamentadora nº 22.

Mais detalhes sobre a Resolução nº 1.010, de 22 de agosto de 2005, acesse:

» Resolução nº 1.010, de 22 de agosto de 2005 – Aprovada em 22 de agosto de 2005, dispõe sobre a regulamentação da atribuição de títulos profissionais, atividades, competências e caracterização do âmbito de atuação dos profissionais inseridos no Sistema Confea/Crea, para efeito de fiscalização do exercício profissional.

» Anexo I – Contém a tabela de Códigos de Atividades Profissionais e o Glossário que define de forma específica as atividades, estabelecidas no Art. 5º da Resolução 1.010.

» Anexo II – contém a Tabela de Códigos de Competências Profissionais, em conexão com a sistematização dos Campos de Atuação Profissional das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea.

» Anexo III – Regulamento para o cadastramento das instituições de ensino e de seus cursos e para a atribuição de títulos, atividades e competências profissionais.

Qual o prazo de reavaliação e guarda do PGR?

Assim como, no PPRA e PCMSO, o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR deve ser atualizado anualmente ou quando ocorrer qualquer modificação no processo de trabalho e em relação a guarda do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR deverá ser de 20 (vinte) anos.

Deixe um comentário

Your email address will not be published. Required fields are marked *

Search

+