Designado CIPA
A Norma Regulamentadora nº 05 (NR 5), publicada pela Portaria GM n.º 3.214 de 08 de junho de 1978 e alterada pela Portaria SIT n.º Nº 247 de junho de 2011, determina que todas as empresas deverão constituir a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).
No entanto, segundo a NR 5, nem todas as empresas estão obrigadas a constituírem a CIPA da mesma forma. Sendo assim, existem dois modelos de formação da comissão.
A primeira trata-se da CIPA no formato coletivo ou tradicional e corresponde àquelas empresas que integram o quadro de dimensionamento previsto na NR 5. Já a segunda, trata-se do Designado CIPA e corresponde àquelas empresas que não integram o referido quadro.
Neste artigo pretendemos esclarecer algumas questões a respeito das peculiaridades do Designado CIPA.
O que é Designado CIPA?
De acordo com a NR 5, em empresas e instituições com menos de 20 trabalhadores, não há a obrigação do estabelecimento de CIPA através de votação feita pelos trabalhadores.
Nesse caso, o item 5.32.2 da NR 5 determina que apenas um funcionário da empresa seja designado e treinado para desempenhar a função da CIPA. Este cargo é conhecido como Designado CIPA.
Dito de outra forma, isto significa que em empresas que não se enquadram no dimensionamento estabelecido pelo Quadro I da NR 5, ou seja, que mantenham até 19 trabalhadores, um funcionário deverá ser escolhido pelo empregador para ser o responsável em cumprir as diretrizes estabelecidas na NR 5, em substituição da CIPA Tradicional.
A Norma Regulamentadora indica ainda que é possível a criação de mecanismos que possibilitem a participação dos trabalhadores, desde que seja acertado em negociação coletiva. Porém, apenas um trabalhador deverá ser designado para o cargo.
As responsabilidades do Designado CIPA, portanto, são idênticas aos da CIPA tradicional. Sobretudo, tem o encargo de promover a prevenção de acidentes e cuidados com a saúde do trabalhador observando as disposições da Norma Regulamentadora n°5. Sendo assim, a CIPA em seu modelo designado é tão necessária e importante quando em seu modelo tradicional/coletivo.
Contudo algumas particularidades são estabelecidas pela NR 5, com relação às exigências e prerrogativas do cargo. Na tabela abaixo, podemos observar algumas peculiaridades do Designado CIPA em relação à CIPA Tradicional.
Comparação entre CIPA Tradicional e Designado CIPA segundo a NR 5
Como vimos, há diferenças significativas de exigências e prerrogativas entre aquele que ocupa o cargo de membro da CIPA Tradicional e aquele que é o Designado CIPA, sobretudo no que diz respeito ao modo de acesso ao cargo e a prerrogativa da estabilidade temporária. A esta última questão daremos mais atenção em nossa última seção.
Já em nossa seguinte seção, abordaremos algumas determinações do eSocial a respeito, especialmente, sobre as exigências de envio de informações sobre o treinamento do Designado CIPA e as possíveis penalidades em caso de descumprimento.
Designado CIPA e o eSocial
O eSocial trata-se do Sistema de Escrituração das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, criada pelo Decreto nº 8373/2014. Grosso modo, tem o objetivo de unificar o envio das informações de funcionários pelo empregador.
As empresas que mantém um ou mais funcionários deverão apresentar no Portal do eSocial, dados relativos à “segurança e saúde do trabalhador”, como previsto nas tabelas do Anexo II da Nota de Documentação Evolutiva – NDE n° 01/2018.
Os eventos do eSocial que integram o grupo de Segurança e Saúde no Trabalho, como o S-1060, S-2210, S-2220, S-2240 e S-2245, deverão ser enviados por todas as empresas, com exceção de órgãos públicos, dentro do prazo estabelecido.
O evento 2245 do eSocial, trata da obrigatoriedade de prestação de informações sobre os treinamentos, capacitações e exercícios simulados realizados, assim como informações relativas à segurança e a saúde do trabalhador. No caso de membros da CIPA e designados CIPA, os treinamentos poderão ser realizados no decorrer das atividades da empresa.
Porém, para estar com a situação regular perante o eSocial, as empresas deverão garantir que no primeiro semestre do mandato, até 30 dias após a posse, todos os membros da CIPA estejam treinados para cumprir suas atividades e apresentar essas informações para o eSocial. Isto inclui os designados CIPA. Estes últimos deverão estar treinados até 30 dias após sua designação.
Abaixo está a Tabela 29 NDE 01.2018 – Anexo II em com base na NR 5-, dispõe a respeito de orientações relacionadas aos treinamentos dos membros e designados CIPA, assim como as multas a serem aplicadas em caso de descumprimento da NR 5.
Treinamento CIPA e Designado CIPA – Exigências e Penalidades*
O código de exigência 0502, relacionado ao treinamento do designado CIPA, estabelece ainda que o treinamento tem por finalidade capacitar os profissionais designados de acordo com o padrão do eSocial.
Dessa forma, é imprescindível que os designados sejam treinados por profissionais capacitados e habilitados, na forma da lei, de modo a preservar a segurança e a saúde de todos os envolvidos. Este será o tema da nossa próxima seção.
Treinamento Designado CIPA
Como já vimos, empresas e instituições que mantenham menos de 20 funcionários, deverão promover o treinamento necessário ao designado CIPA para o cumprimento da Norma Regulamentadora.
O treinamento para os membros da CIPA, assim como também para os designados CIPA, deverão ter carga horária de 20 horas. No entanto, a carga horária deverá ser dividida em no máximo 8 horas diárias e realizadas durante o expediente normal da empresa. No caso do designado CIPA, mesmo que este permaneça no cargo pelo tempo limite de 02 anos, deverá passar por treinamento anualmente.
É relevante salientar que o rodízio em relação ao designado CIPA é recomendável, pois assim um maior número de trabalhadores terão os conhecimentos essenciais à promoção da Segurança e Saúde do Trabalho.
O treinamento poderá ser realizado pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) da empresa, por entidade patronal, sindicato/ associação de trabalhadores ou por profissional capacitado nos temas relevantes ao treinamento.
Contudo, as empresas deverão comprovar a observância nos temas relacionados ao treinamento, havendo a possibilidade, no caso de não cumprimento, de complementação ou realização de novo treinamento.
Segundo a NR 5, são temas indispensáveis ao treinamento do designado CIPA:
- Estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;
- Metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;
- Noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa;
- Noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e medidas de prevenção;
- Noções sobre as legislações trabalhistas e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;
- Princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;
- Organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão.
Esgotado o tema de treinamento para Designados CIPA, em nossa próxima seção faremos alguns apontamentos a respeito da estabilidade temporária em função do cargo para membros da comissão.
Estabilidade Designado Cipa
Segundo a NR 5, a estabilidade temporária de membros da CIPA está diretamente associada ao modelo de acesso do representante ao cargo, ou seja, se ele foi eleito pelos trabalhadores ou designado pelo empregador.
No caso de membros eleitos para a CIPA, a Norma Regulamentadora proíbe a demissão arbitrária ou sem justa causa do funcionário eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes, desde o momento de sua candidatura até um ano após o final do seu mandato.
Vale lembrar que o mandato de membros da comissão tem duração de um ano, sendo permitida uma reeleição. Dessa maneira, há estabilidade provisória de um ano, podendo ser prorrogada por mais um, para membros da CIPA que sejam representantes eleitos dos funcionários em empresas que se enquadram no dimensionamento da NR 5.
Sendo assim, o designado CIPA, por não ter sido eleito representante dos funcionários, não conta com a possibilidade de estabilidade temporária em função do exercício do cargo. O mesmo vale para secretários da CIPA Tradicional que não sejam membros eleitos.